Processo 5004748-91.2020.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004748-91.2020.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004748-91.2020.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO MORENO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento como especiais dos períodos laborados em condições insalubres na área da Refinaria Henrique Lage (REVAP) em São José dos Campos/SP, bem como o reconhecimento do tempo rural de 20.06.1972 a 12.03.1981, em regime de economia familiar, em Campo Maior/PI. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 36688885). Em decisão inicial (ID nº 37035838), foi deferida a tutela de urgência para que o INSS providenciasse o acesso do autor ao sistema "MEU INSS" e ao processo administrativo de número 856058765, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 23.08.2018 — NB 180.931.784-0. O processo administrativo revelou que o pedido de aposentadoria foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, com a perícia médica federal concluindo pelo não enquadramento dos períodos analisados como atividade especial (ID nº 37529894). O autor apresentou emenda à inicial (ID nº 38231226) para incluir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, e nova emenda (ID nº 38974234) para especificar os períodos de atividade especial, indicando extensa relação de empresas nas quais teria laborado na área da REVAP como encanador, caldeireiro e funções correlatas, expostos a ruído e agentes químicos. Foi determinada a citação do INSS e a juntada de laudos técnicos pelas empresas indicadas (ID nº 39114469). O INSS apresentou contestação (ID nº 39447548), sustentando, em síntese: (a) ausência de documentação hábil (PPP e LTCAT) para comprovação dos períodos especiais; (b) insuficiência da prova oral e documental para o tempo rural; (c) impugnação à reafirmação da DER; e (d) eficácia do EPI como excludente da especialidade. O autor apresentou réplica (ID nº 40776626). Diversas empresas foram intimadas a juntar PPPs e laudos técnicos. Apresentaram documentação: BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. (IDs nº 41490889 e 41490895), SETEC TECNOLOGIA S/A (IDs nº 42508518, 42508520 e 42508531), ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. (IDs nº 48624923 e 48624926), NM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (IDs nº 150165703, 150165716, 150165723, 150165727, 150165737 e 150165741), CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. (IDs nº 242870359, 242870362, 242870366 e 242870390), e CNO S.A. (IDs nº 342981052, 342981054 e 342981055). A empresa TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A informou não possuir o LTCAT relativo ao período laborado (ID nº 243556585), e o PPP correspondente foi juntado posteriormente (ID nº 257363417). Foi designada audiência de instrução para 20.04.2021, com a oitiva do autor e de três testemunhas sobre o tempo rural (ID nº 44267401). Ante a ausência de prova técnica para vários períodos, o juízo deferiu a produção de prova pericial para os períodos relativos às empresas listadas no despacho (ID nº 272146038), mantendo a perícia…

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