Processo 5004748-98.2024.8.08.0050
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004748-98.2024.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDINA ALVES TAVARES e outros APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA OU DEMORA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação independentes interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência para a realização de procedimento médico e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da demora na autorização de procedimentos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a demora na autorização do procedimento pela operadora do plano de saúde configurou ato ilícito gerador de dano moral, considerando o caráter do atendimento; e (II) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser mantido, minorado ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para procedimentos eletivos é inaplicável quando a guia médica indica o código de atendimento de urgência ou emergência. 4. A indevida demora ou recusa de cobertura de procedimento médico urgente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando sofrimento físico e psíquico que viola os direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. 5. O valor indenizatório arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como alinhado aos patamares da jurisprudência para casos semelhantes de falha na prestação de serviços de saúde, não comporta modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo de carência ou atendimento para procedimentos eletivos não incide sobre solicitações médicas classificadas com caráter de urgência ou emergência. 2. A demora injustificada na liberação de insumos e procedimentos urgentes por operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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