Processo 5004749-11.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004749-11.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : ELIESER DE MOURA CLASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Impugnação ao Laudo Pericial: Inicialmente, rejeito a impugnação formulada pela parte autora. De fato, a manifestação revela mero inconformismo com o resultado do exame, sendo certo que o laudo produzido nos autos se encontra suficientemente fundamentado em suas conclusões, não havendo motivos para sua rejeição ou necessidade de nova perícia. Ainda, a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Quanto à possibilidade de julgamento de improcedência liminar: Nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, é possível ao juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, sem citação da parte ré, quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. A norma dispõe expressamente: Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8213/91: “Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.” Tal previsão legal confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir liminarmente a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a ausência de divergência entre os laudos periciais administrativo e judicial, desde que assegurado o contraditório à parte autora. Mérito Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo restou constatado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa no período postulado. Observe-se: Ainda nesse ponto, em que pesem as alegações da parte autora, cabe ressaltar que o expert médico atuante nesses autos…
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