Processo 5004749-46.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004749-46.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004749-46.2024.8.08.0030 AUTOR: ILZETE ROSA GUIMARAES Advogada: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DESPACHO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 1. Considerando que, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, “o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, e que o comando sentencial, ao determinar a devolução simples de valores adimplidos de forma indevida, impôs que a apuração deveria ser realizada pela parte autora, fica a exequente ILZETE ROSA GUIMARÃES intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) o extrato contendo todas as parcelas relacionadas ao contrato de cartão de crédio consignado objeto da ação, ocasião em que deverá indicar, com precisão, quais excedem a taxa geral de mercado à época da contratação, qual seja, 1,92% a.m. (um vírgula noventa e dois por cento ao mês) e 25,79% a.a (vinte e cinco vírgula setenta e nove por cento ao ano); b) a planilha contendo os valores reinvindicados a título de danos materiais, os quais deverão ser aferidos de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos prejuízos e de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do comando sentencial; c) os cálculos relacionados aos honorários advocatícios arbitrados pelo Egrégio Colegiado Recursal, fixados em 20% (vinte por cento) da condenação (montante da restituição de valores). 2. Ressalto que o não atendimento às determinações supra sobrestará a fase do cumprimento de sentença, após o qual este Juízo determinará o arquivamento dos autos. 3. Com o fornecimento dos cálculos, intime-se o BANCO DAYCOVAL S/A para promover o pagamento da quantia a ser indicada pela parte exequente, comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 4. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “3” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 6. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 7. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 8. Estando o exequente desassistido por advogado,…

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