Processo 5004749-83.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004749-83.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : MARCLEY NELSON DEMETINO DANTAS ADVOGADO(A) : SAMANTHA DANTAS DE FRANCA (OAB RJ231826) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por MARCLEY NELSON DEMETINO DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual a autora requer: a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a Caixa Econômica Federal, proceda à liberação imediata do FGTS do Autor, sob pena de multa diária limitada ao valor do débito, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. É relatório. Decido. II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3º, do CPC). III - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende autorização judicial para saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento firme no sentido da não taxatividade do rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença, tal circunstância não afasta a incidência do art. 29-B da referida lei. O dispositivo estabelece que não será cabível medida liminar, tutela cautelar ou tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Assim, a despeito da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da possibilidade de eventual procedência do pedido após a adequada instrução do feito, existe vedação legal específica à concessão de provimento jurisdicional de natureza provisória destinado à liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLIQUE SAQUE OU MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. ART. 29-B DA LEI Nº 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para determinar a liberação do saldo de todas as contas do FGTS vinculadas à impetrante, mediante depósito nos autos, em razão da necessidade de custeio de tratamento multidisciplinar de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência, em mandado de segurança, para autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS, diante da vedação expressa prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 estabelece vedação expressa à concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique saque…
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