Processo 5004750-06.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004750-06.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004750-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEHOVAH PEDRO FLORIANO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JEHOVAH PEDRO FLORIANO (parte assistida por advogado particular) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que foi incluído pela ré descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado que não reconhece, razão pela qual postula a anulação do contrato, a repetição em dobro, a suspensão dos descontos e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de condenação por litigância de má-fé), seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Igualmente, deixa-se de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, posto que há verossimilhança das alegações iniciais, a partir da singela análise da documentação que acompanhou a inicial, a se evidenciar interesse processual da parte autora no ajuizamento da presente ação, mormente porque se alega desconhecer as bases contratuais, extraindo-se da inicial, perfeitamente, causa de pedir e pedidos, de sorte que a instituição financeira ré não trouxe na defesa qualquer comprovação idônea de que teria desaverbado o contrato objeto da lide (não há documentação fidedigna), assim, tal fato deverá ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas. Ainda sob esse prisma, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. No mérito, a requerida alega que houve contratação válida, prova disso é a existência de assinatura eletrônica e a apresentação dos documentos pessoais do autor, por conseguinte, considerando a comprovação da existência do negócio jurídico, não há como se falar em irregularidade dos descontos. Diante desse cenário, cabe ressaltar que a existência material do contrato resta incontroversa nos autos, pois a requerida comprovou do ponto de vista material a celebração do negócio jurídico, mas esta não é a questão central posta na ação, haja vista que, segundo o autor, ele fora enganado, tanto que após o valor entrar em sua conta, foi logo devolvido, ou seja, a dimensão…

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