Processo 5004750-32.2024.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004750-32.2024.8.24.0015/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : RAFAEL RENAN FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de reparação de danos contra sentença ( evento 78, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior por se tratar de risco inerente à atividade, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré; que a interrupção de energia restou incontroversa e apta a causar danos à produção de fumo, conforme prova pericial; que não há falar em lucros cessantes, mas em prejuízo efetivo; que não se aplica o dever de mitigar o prejuízo com aquisição de gerador; e fixou a indenização com base na média de preços da produção, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e reembolso de honorários periciais extrajudiciais. Alega o apelante Celesc Distribuição S.A. ( evento 94, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova documental essencial, consistente em notas fiscais e contratos de integração do recorrido; que a perícia foi prejudicada pela ausência dessas informações, não refletindo a realidade dos fatos; que não houve intimação do perito para esclarecimentos após impugnação técnica; que o julgamento foi prematuro; que o ônus da prova quanto à existência e extensão do dano é do autor; que inexistem provas documentais suficientes dos prejuízos alegados; que o laudo pericial se baseou em informações unilaterais; que a condenação não pode se fundamentar apenas em relatos e perícia indireta; que o laudo está em dissonância com as demais provas; que não restou comprovado o dano material; que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido; que subsidiariamente requer a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. Ao final, requer o conhecimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, o reconhecimento do cerceamento de defesa com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, com condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões no evento 100, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à verificação (i) da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e (ii) da existência de responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como da adequação do quantum indenizatório fixado. Em suma, defende a parte recorrente que a sentença deve ser anulada por insuficiência probatória, uma vez que o laudo pericial teria sido elaborado sem acesso a documentos essenciais, além de sustentar a ausência de comprovação do dano material alegado. 2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao…
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