Processo 5004750-39.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004750-39.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-39.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN ADVOGADO(A) : PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN (OAB MS010934) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. tutela de urgência proposta por PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN em face de WI FI NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA.  Alega o autor que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a requerida, tampouco manteve qualquer relação negocial com a ré, mas que em 15.05.2026 tomou conhecimento da emissão de DDA em seu nome, no valor de R$ 450,00, em favor da requerida.  Assevera que possui o serviço de internet da VIVO e que não há interesse na contratação de outro provedor, de modo que a emissão de boleto configura, em tese, utilização fraudulenta dos seus dados por terceiros.  Pede a concessão de tutela antecipada de urgência "determinando à Requerida (WI-FI NET TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA SCM LTDA, CNPJ nº 10.197.633/0001-95) que se abstenha de incluir o nome e o CPF do Requerente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) em qualquer cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian, SPC Brasil/SCPC ou qualquer outro) em razão do débito ora impugnado (...)", bem como  "A expedição de OFÍCIOS ao Serasa Experian e ao SPC Brasil, comunicando a existência desta demanda e determinando a suspensão de qualquer anotação restritiva em nome do Requerente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) decorrente de débito com a Requerida, até o trânsito em julgado".  É o relatório. Decido.  O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos.  A parte autora afirma que nunca celebrou contrato com a parte requerida e que recentemente tomou conhecimento da emissão de boleto bancário (DDA) em seu nome, no valor de R$ 450,00, em favor da parte requerida.  Como é inviável a exigência de prova acerca de fato negativo (não ter assinado contrato de prestação de serviços com a requerida), presente está a probabilidade do direito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). grifei Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode lhe acarretar prejuízos, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. Nesta parte, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por estes motivos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome e o CPF do Requerente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) em qualquer cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian, SPC Brasil/SCPC ou qualquer outro) em razão do débito…

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