Processo 5004750-44.2013.8.21.0001

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5004750-44.2013.8.21.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5004750-44.2013.8.21.0001/RS AUTOR : CONCILIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte autora a citação do confrontante LUIZ FERNANDO RIBEIRO , pelos e-mails ou pelos telefones listados ( evento 210, PET1 ). Com efeito, o art. 246, § 1º, do CPC (Lei n.º 13.105/2015) autoriza a citação por meio eletrônico, observada a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução n.º 455/2022 do CNJ estabeleceu diretrizes para a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo ele o meio preferencial para a citação. Não obstante, até a presente data o sistema EPROC ainda não se adequou às exigências da referida resolução, sendo, pois, inviável a citação pelo e-mail. A citação eletrônica não se faz pelo simples envio de um e-mail, sendo preciso que ocorra pelo domicílio eletrônico oficialmente cadastrado pelo interessado, para assegurar a eficácia do ato e o direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação pelo e-mail, de forma não institucional, não proporciona a mesma eficácia da citação pelo domicílio eletrônico, sendo, pois, nula. Desse modo, indefiro o pedido. Quanto à citação por meio dos telefones celulares informados, em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, tal resolução não contempla a utilização do aplicativo WhatsApp. Igualmente, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico EPROC aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo em ação monitória, devido à inadimplência de duplicatas no valor de R$ 15.031,04. A parte ré alega nulidade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, ausência de citação válida, e suscita, alternativamente, que o prazo de defesa passe a fluir do seu comparecimento espontâneo. Questiona ainda a ilegitimidade passiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e impugna os documentos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp sem a comprovação necessária da identidade do citando; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para defesa, considerando o comparecimento espontâneo do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos como o WhatsApp, exige, conforme o art. 246 do CPC e Ato nº 030/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, comprovação segura da identidade do citando, com confirmação de leitura e elementos que assegurem a autenticidade. 4. Na hipótese de citação via WhatsApp, a jurisprudência do STJ recomenda a adoção de três critérios de autenticação: (i) número do telefone; (ii) confirmação escrita; e (iii) foto do citando. A ausência desses elementos compromete a validade do ato citatório. 5. No presente caso, a citação eletrônica não observou tais critérios, pois se baseou unicamente nos indicadores de mensagem lida (dois tique azuis), sem confirmação escrita ou outra prova de identidade do destinatário, o que torna o ato citatório nulo.…

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