Processo 5004750-45.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004750-45.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004750-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELE FERRARI MACHADO NASCIMENTO REQUERIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GABRIELE FERRARI MACHADO NASCIMENTO em face da LOGGI TECNOLOGIA LTDA., na qual relata ter contratado os serviços da Requerida para o transporte de uma encomenda contendo itens pessoais, cosméticos, eletrônicos e alimentos adquiridos no exterior. Alega que a mercadoria foi extraviada durante o trajeto, causando-lhe prejuízo material no montante de R$ 6.685,02, valor este que sustenta estar devidamente comprovado por notas e recibos anexados aos autos. Em razão disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 94458686), a Requerida alega a preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 07 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 94657412), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Foi apresentada réplica à contestação (ID 94773006). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em verdade, a Requerida requer a inclusão de outra empresa no polo passivo. Entretanto, tais argumentos não se sustentam, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Diante disso, AFASTO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da presente lide reside na verificação da responsabilidade da transportadora pelo extravio da mercadoria e, principalmente, na validade da cláusula limitativa de indenização frente ao efetivo prejuízo material comprovado pela Requerente. Pois bem. A versão da parte Requerente é de que confiou seus bens à Requerida e que o extravio gerou um dano material integral de R$ 6.685,02,…

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