Processo 5004750-81.2024.8.24.0031
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004750-81.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : VILSON GRUNDMANN ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO I. No tocante ao pedido de inserção da pessoa jurídica do empresário individual no polo passivo da lide consigno que, "inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular - a exemplo da pensão alimentícia -, porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 22-06-2017). Por conseguinte, defiro o pedido e autorizo a tentativa de satisfação do crédito em face de (52.318.586 POLIANI CRISTINE DOS SANTOS, CNPJ N° 52.318.586/0001-30). Cumpra-se pelo cartório, retificando o cadastro processual para fazer constar a pessoa jurídica do empresário individual no posso passivo da lide. II. Cumprido o item anterior, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, nova tentativa de bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física - salvo comprovada razão -, diante da concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), indefiro o pleito. 2.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, bem como, se for o caso, intimação do executado quanto a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo o cartório liberar a quantia bloqueada ao exequente, mediante a expedição de alvará judicial e intimá-lo para informar acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que seu silêncio importará em extinção por presunção de pagamento. O alvará somente será expedido em favor da parte ou do advogado/escritório de advocacia que tenha apresentado procuração outorgando poderes específicos para recebimento de valores. 2.2 Em caso de resultado negativo total ou parcialmente: Se há outro(s) pedido(s) pendente(s) de apreciação, voltem os autos conclusos. Não havendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15…
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