Processo 5004750-95.2025.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004750-95.2025.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004750-95.2025.4.03.6326 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: VALDIR DANTAS SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. Proferida sentença de improcedência em razão da ocorrência da coisa julgada. O recorrente interpôs recurso aduzindo haver instruído o processo com documentos novos. É o relatório. DECIDO. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Prolatada sentença nos seguintes termos: “... Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Conforme sentença do processo de n. 0001008-89.2021.4.03.6326 (ID 248804238 dos referidos autos), os períodos de 01/08/1975 a 27/04/1979, 03/01/1983 a 14/03/1986 e de 01/10/1986 a 05/04/1988 já foram analisados e rejeitados como atividade especial. Dessa forma, em relação a esses períodos, há que se reconhecer os efeitos negativos da coisa julgada, nada mais havendo a ser discutido nos autos. Em tempo, registre-se que a juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ação Rescisória 5022659-92.2020.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, votação unânime, DJEN de 05/12/2022), até porque, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Destarte, não reconhecido qualquer período, rejeita-se a revisão pretendida. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...” Constou do recurso da parte autora: “... Naquela lide originária, contudo, os referidos períodos foram rejeitados unicamente por insuficiência fática e vício formal dos formulários técnicos, haja vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados na época padeciam de omissões graves, notadamente a total ausência de identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, além de contradições na descrição das funções (ID 479205806). Ocorre que, após o trânsito em julgado daquela primeira demanda, o segurado diligenciou junto às empresas e logrou obter novos Perfis Profissiográficos Previdenciários qualitativamente retificados, contendo a identificação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais, Rejan de Carvalho (CREA/SP nº 040.031.094-8), bem como as informações metodológicas adequadas baseadas em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (ID 479205804 e ID 479205805). Munido dessa nova prova documental substantiva, o segurado requereu a revisão administrativa do benefício, a qual restou arquivada pelo INSS sem análise de mérito (ID 479205802). Ato contínuo, ajuizou-se esta demanda (ID 479186880). Todavia, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito e julgando…

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