Processo 5004751-02.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004751-02.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004751-02.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE : NALIA LUCIA LACERDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por NALIA LUCIA LACERDA  contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, moradora d o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL , teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local,  o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul , em contestação, alegou ( evento 23, CONT1 ): 4.1.  Preliminarmente : Ilegitimidade ativa, sua ilegitimidade e  legitimidade  passiva da União e do Município.  4.2. No  mérito , alegou:  4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente;  4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, no caso de condenação, a fixação de  quantum  indenizatório módico, bem como seja autorizado o desconto dos valores recebido pela parte requerente por meio dos programas do governo (auxílios). 4.4. Por fim, requereu a manifestação expressa acerca dos artigos e questões referidas na presente contestação, com o fito de que seja atendido o requisito processual de prequestionamento na hipótese de interposição de recurso extraordinário.  5. O  Município de  Eldorado  do Sul , contestou, alegando ( evento 25, CONT1 ): 5.1.  Preliminarmente : Ilegitimidade ativa, legitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda. 5.2. No  mérito , alegou:  5.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  5.2.2. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; 5.2.3. Ausência de provas do dano material. 5.3. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, o arbitramento do valor em observância ao princípio da razoabilidade, sem perder de vista a preponderância do interesse público sobre o privado, com base em um mínimo de prova das condições e relações econômicas envolvidas. 6. Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). DECISÃO 7.  Da (i)legitimidade da União 7.1. A  legitimidade  da União em um processo é definida pela sua  relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver  interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.  7.2. No tocante a  bens da União , elemento que poderia justificar sua  legitimidade  e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:  "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº…

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