Processo 5004751-70.2023.4.02.5003
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004751-70.2023.4.02.5003/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALTERINO ALMEIDA CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer o cumprimento por parte do demandante de todas as condições resolutivas apostas no Título de Domínio nº RJ001000000313, bem como determinar que INCRA expeça a certidão de liberação e baixa das condições resolutivas do referido título. Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo e se deve ser expedida a certidão requerida. 2. O art. 189 da Constituição Federal disciplina que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Sob esse prisma, impõe-se mencionar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) preconiza, em seu art. 1º, § 1º, que a reforma agrária consiste no conjunto de medidas destinadas a promover a melhor distribuição da terra, mediante alterações no regime de sua posse e uso, com o objetivo de atender aos princípios da justiça social e de incrementar a produtividade. Nesse sentido, a implementação do programa de reforma agrária tem por objetivo fundamental promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural, bem como fomentar o desenvolvimento econômico do país. 3. A Lei nº 8.629/93, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, prevê, em seu § 2º, que a distribuição de imóveis rurais no âmbito da reforma agrária pode ocorrer por meio de título de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso (CDRU), assegurando-se aos beneficiários, uma vez cumpridas as condições previstas, o direito de adquirir o título de domínio ou a CDRU, nos termos da lei. Por sua vez, o art. 21 da referida legislação assevera que o beneficiário da reforma agrária deverá assumir o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, além de não poder ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 00084260820074036120, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE 18.11.2022. 4. O demandante pugna pela procedência do pedido para determinar a expedição de Título de Domínio. Para tanto, afirma que foi assentado pelo INCRA no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina no ano de 1989, recebendo área rural destinada à exploração agropecuária, a qual vem ocupando e cultivando regularmente há mais de 35 anos. Sustenta que sempre cumpriu as obrigações assumidas no contrato de assentamento, contribuindo para o desenvolvimento da atividade rural e para os objetivos da política de reforma agrária. Aduz que, apesar do longo lapso temporal e das previsões contratuais e legais constantes da Lei nº 8.629/93, o INCRA permaneceu omisso quanto à expedição do título definitivo de domínio, circunstância que lhe causa insegurança jurídica e limita o acesso a investimentos, financiamentos e ao pleno exercício de seus direitos enquanto trabalhador rural. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem…
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