Processo 5004751-86.2024.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5004751-86.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE ALVARENGA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSTRUTORA CARVALHO ALVES LTDA - ME CPF: 02.141.474/0001-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIPE ALVARENGA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS e DANOS MORAIS contra CONSTRUTORA CARVALHO ALVES LTDA - ME , igualmente qualificada. Narrou o autor, em síntese, que, na data de 27/08/2018, celebrou com a requerida um “Contrato de Compra e Venda”, tendo como objeto um lote de terreno situado no loteamento “Gran Ville” (Lote nº 25 da Quadra “E”), com área de 307,00 m², na cidade de Lavras/MG, pelo preço de R$55.000,00, a ser pago através de uma entrada/sinal no valor de R$50.000,00 e mais 5 (cinco) prestações mensais de R$1.000,00 cada uma, todas já devidamente quitadas. Disse que a requerida assumiu a obrigação contratual de executar toda a infraestrutura do loteamento, compreendendo abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, redes de esgoto sanitário, água, drenagem pluvial, energia elétrica, pavimentação, passeios públicos, parque e arborização, nos termos da cláusula terceira do contrato. Aduziu que o prazo previsto para conclusão das obras era de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, findando-se, portanto, em 27/08/2021. Alegou que, apesar do decurso do prazo máximo contratual, a requerida não iniciou nem concluiu as obras de infraestrutura do loteamento, permanecendo o local desprovido de pavimentação, demarcação dos lotes, sistema de esgoto, rede elétrica, iluminação pública e demais benfeitorias prometidas. Afirmou, ainda, que inexistem quaisquer procedimentos ou trâmites da requerida perante o Município de Lavras para aprovação e execução do loteamento. Asseverou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, enquanto a requerida incorreu em inadimplemento absoluto, o que enseja a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Disse, ainda, que o inadimplemento contratual ocasionou prejuízos materiais, uma vez que adquiriu o lote com a expectativa de futuramente construir sua residência e usufruir economicamente do bem, tendo sido privado da utilização, valorização e eventual negociação do imóvel em razão da conduta da requerida. Aduziu também que sofreu danos morais decorrentes da frustração de legítima expectativa de aquisição do imóvel e da impossibilidade de concretizar o projeto de construção de sua residência, circunstâncias que lhe causaram transtornos, insegurança e abalo psicológico. Diante da invocada inadimplência da requerida, pleiteou: (a) a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; (b) a condenação da requerida a restituir a quantia atualizada de R$125.601,90, a ser ainda devidamente atualizada e acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento; (c) indenização a título de perda e danos/lucros cessantes, no valor de R$30.000,00; e (d) indenização por danos morais, na quantia de R$15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Vindicou, por fim, a…
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