Processo 5004751-86.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004751-86.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004751-86.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL, GRUPO MPR S.A., GRUPO MPR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL, GRUPO MPR S.A. e GRUPO MPR PARTICIPACOES S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão de segurança para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de não serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias (leia-se cota patronal, contribuições aos terceiros, Sistema “S” e RAT/SAT) incidentes sobre as horas extras pagas, creditadas ou devidas aos seus empregados, bem como de compensarem administrativamente os valores indevidamente pagos a tal título a partir dos últimos 5 (cinco) anos , inclusive os que venham a ser efetuados no curso da presente ação até o trânsito em julgado, atualizados pela aplicação da Taxa Selic, com outros tributos ou contribuições federais, estando sujeita à posterior fiscalização e homologação do Fisco. Custas processuais foram recolhidas. A autoridade impetrada prestou informações. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Pretende a impetrante que seja reconhecido que o entendimento firmado quando do julgamento do Tema Repetitivo 687 do STJ teria sido ultrapassado pela redação contida na Lei 13.485/17, que teria alterado a natureza jurídica das "horas extraordinárias", na medida em que referido precedente é anterior à publicação da Lei nº 13.485/2017 e que o artigo 11, inciso IV, alínea "b", trata de horas extraordinárias como verbas de natureza indenizatórias. No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a qualquer título. O artigo 28 e parágrafos da Lei n. 8.212/91 delimita o sentido jurídico-econômico do que seja "rendimentos do trabalho", estabelecendo, em linhas gerais, em seu inciso I, o conceito de "salário de contribuição", cujo contorno serve à materialidade das contribuições previdenciárias em caso de relação empregatícia, muito embora as contribuições a cargo da empresa tenham tratamento…

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