Processo 5004752-24.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004752-24.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5004752-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 SENTENÇA Trata-se de Ação de Desospitalização de Paciente Idoso de Alta com Pedido Liminar ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. A Requerente alega que o paciente Wilson de Oliveira, de 69 anos, foi internado em 12/03/2025 devido a uma fratura no fêmur após queda de bicicleta, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 15/03/2025. Informa que o paciente recebeu alta médica em 20/03/2025, mas permaneceu ocupando indevidamente um leito hospitalar por não possuir rede de apoio familiar nem moradia adequada. Relata que as diligências junto ao CREAS municipal restaram infrutíferas, à época, pela ausência de vagas em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para transferência imediata do idoso para uma ILPI e, ao final, pela procedência total do pedido. O Município de Cachoeiro de Itapemirim manifestou-se acerca do pedido liminar formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim. A requerente pleiteou a imediata disponibilização de vaga e a transferência do idoso Wilson de Oliveira, que possuía alta hospitalar desde 12/03/2025, para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), sob o argumento de que o paciente estaria ocupando indevidamente um leito hospitalar. Em sua manifestação, o ente municipal defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a probabilidade do direito não restara demonstrada. Sustentou, com base na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, que a responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa idosa é da família, cabendo ao Poder Público atuar apenas de forma complementar. O Município ressaltou que não havia nos autos qualquer comprovação de que os familiares do idoso não possuíssem condições financeiras e materiais para arcar com os cuidados ou com os custos de um acolhimento. Ademais, a municipalidade apontou uma mudança no quadro fático, destacando que um novo laudo médico demonstrou a redução do grau de dependência do idoso, que passou do grau II para o grau I. Segundo o Município, essa melhora indicava que o paciente adquirira maior autonomia para as atividades da vida diária, o que afastaria a urgência e a real necessidade da internação em ILPI. Ao final, o Município requereu o indeferimento do pedido liminar formulado pela autora e, subsidiariamente, caso o juízo entendesse pelo deferimento da medida, postulou a aplicação do art. 35 do Estatuto do Idoso, requerendo que até 70% (setenta por cento) de eventual benefício previdenciário recebido pelo paciente fosse destinado ao custeio da entidade de longa permanência. O Estado do Espírito Santo arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando-se na arquitetura de descentralização…

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