Processo 5004753-08.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004753-08.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004753-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAIARA ZACHE DE ARAUJO MANZOLLI AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAIARA ZACHE DE ARAUJO MANZOLLI, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ ES, nos autos da ação indenizatória distribuída sob o nº 5006906-06.2025.8.08.0014, ajuizada pela recorrente contra COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seu recurso (id. nº 18766909), a recorrente alega que: (i) a decisão agravada viola o art. 99, §2º, do CPC, porque indeferiu a gratuidade judiciária mediante presunções subjetivas, embora já houvesse declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e documentos complementares; (ii) afirma que o juízo de origem não observou o dever de oportunizar comprovação suficiente antes do indeferimento, restringindo indevidamente o acesso à justiça; (iii) sustenta que sua renda é inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos, considerados inclusive 13º salário e férias, e que não possui patrimônio apto a suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo da subsistência; (iv) diz que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, por expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC; (v) defende que a escolha de foro diverso do domicílio decorreu de faculdade legal e de circunstâncias profissionais do patrono, não podendo ser interpretada em seu desfavor; (vi) afirma que não é obrigada a demandar no Juizado Especial; e (vii) requer efeito ativo para suspender a exigibilidade das custas, evitar o cancelamento da distribuição e assegurar o regular prosseguimento da ação indenizatória originária, na qual busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de reiteradas falhas das companhias aéreas. Com isso, requer que seja deferido o efeito ativo ao recurso, para determinar a suspensão do processo de origem e da exigibilidade das custas processuais, com o posterior provimento do agravo para concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, para cassação da decisão, a fim de que lhe seja oportunizada a produção de provas complementares acerca da hipossuficiência. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias. Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se…

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