Processo 5004753-89.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004753-89.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004753-89.2025.4.03.6119 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: JOAO BATISTA TONON ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). Alega, em síntese, que houve reconhecimento do pedido condicional, o que afasta a aplicação dos artigos 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 357809840, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. VOTO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte…

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