Processo 5004754-18.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004754-18.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004754-18.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : SERGIO ROBERTO MORAES DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE EPILEPSIA (CID G40). PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 54, RECLNO1 ), em face da sentença ( evento 48, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que o autor não é deficiente. Sustenta que a epilepsia é condição crônica, imprevisível e estigmatizante, que gera limitações na vida diária e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Aduz ter se equivocado o juízo  a quo , com base no fato de que o laudo pericial deixou de considerar a natureza intermitente e imprevisível da doença, o impacto social e funcional das crises, a necessidade de uso contínuo de medicação e as limitações reais vivenciadas. Afirma que houve interpretação restritiva do conceito legal de deficiência e que a avaliação deveria considerar o modelo biopsicossocial. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203,  caput  e inciso V, dispõe que " a assistência será prestada a quem dela necessitar ", garantindo-se um salário mínimo mensal " à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção " ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos  OU  ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda  per capita  fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 31/07/2025, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 4 - LAUDO1). A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento…

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