Processo 5004755-09.2026.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004755-09.2026.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004755-09.2026.8.21.0002/RS AUTOR : JOAO PAULO ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por João Paulo Araujo Lima em face do Banco Agibank S.A. , com pedido de limitação dos juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal nº 4601 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de repetição simples dos valores pagos a maior. Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação ( evento 5, DESPADEC1 ) . A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial prévia, impugnação ao valor da causa e conexão com outros processos. No mérito, sustentou a regularidade da taxa praticada, alegando que a simples superação da média do BACEN não caracteriza abusividade, sendo necessária análise das condições concretas da contratação e do perfil de risco do tomador. Juntou cópia do contrato ( evento 15, CONTR2 ) e demonstrativo de evolução da dívida ( evento 15, CONTR3 ), o qual indica que o contrato foi integralmente liquidado, com quitação antecipada das parcelas finais em 21/05/2024. Houve réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com juntada de consulta ao SGS/BCB confirmando a taxa média de 5,40% a.m. para março de 2023 ( evento 21, OUT2 ). É o relatório. Passo ao exame das  preliminares . 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir O réu sustenta que o autor não teria buscado solução extrajudicial prévia, o que afastaria o interesse de agir.  O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao esgotamento de vias administrativas ou ao contato prévio com a parte contrária, salvo exceções expressamente previstas em lei. Rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor de R$ 23.619,60 atribuído à causa, argumentando que ele deveria corresponder apenas à diferença incidente sobre as parcelas pagas. O valor atribuído, porém, corresponde ao somatório das diferenças apuradas entre as parcelas originalmente cobradas e aquelas que seriam devidas segundo a taxa média do BACEN, conforme a planilha de cálculo juntada ao evento 1, CALC15 . Rejeito a preliminar, sem prejuízo de eventual adequação por ocasião da sentença, se necessário para fins de custas. 1.3. Da conexão A parte ré requereu a reunião deste processo com outros cinco feitos (nºs 5003962-70.2026.8.21.0002, 5002898-25.2026.8.21.0002, 5004284-90.2026.8.21.0002 e 5003471-63.2026.8.21.0002). Embora haja identidade de partes e de questão jurídica de fundo, as demandas versam sobre contratos bancários distintos, com objetos, valores, taxas e períodos de contratação individualizados. Nesses casos, a causa de pedir e o pedido são, em rigor, distintos em cada processo, não configurando conexão própria apta a justificar reunião obrigatória. Rejeito a preliminar. 2. Do saneamento e da instrução probatória Considerando o  atual   estado  do  processo , havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo…

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