Processo 5004755-12.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5004755-12.2026.8.08.0021 AUTOR: FATIMA DASCANI CHEVI RUBINO Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA - SP377247 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 12 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação revisional ajuizada por FATIMA DASCANI CHEVI RUBINO em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação das parcelas mensais, bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir os dados da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, sob a alegação de aplicação de juros abusivos e cobrança de taxas administrativas indevidas. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova, exibição do contrato celebrado e, no mérito, pugna pela revisão dos juros e repetição do indébito. É a síntese do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou declarações de hipossuficiência constante no id. 96221128 e de isenção da apresentação de IRPF no id. 96221142, bem como exibiu a CTPS no id. 96221132, holerite (id. 96221140) e cópia de extrato bancário no id. 9622113, cuja presunção de verdade disposta no §3º do art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira ao aplicar juros abusivos e cobrar taxas administrativas indevidamente, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Embora o autor questione a taxa de juros do contrato, é cediço que a revisão de cláusulas contratuais é medida excepcional, em…
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