Processo 5004755-42.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004755-42.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004755-42.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 DECISÃO SANEADORA Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição em Dobro de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais (com pedido de tutela de urgência)” proposta por ANA MARIA DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Alega a autora que é aposentada e percebe benefício previdenciário, tendo constatado, ao analisar seu extrato e ao sacar sua aposentadoria, a existência de empréstimos consignados não solicitados que passaram a gerar descontos mensais em seu benefício, sem qualquer autorização ou ciência. Sustenta que tais contratos foram firmados de forma fraudulenta em seu nome, sem consentimento, não reconhecendo assinatura ou contratação, e que sequer recebeu valores decorrentes das operações. Relata que o banco requerido, valendo-se de falhas de segurança e da negligência na prestação do serviço, permitiu a contratação indevida, resultando em descontos mensais, destacando-se o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), iniciado em abril de 2024, diretamente em seu benefício previdenciário nº 182.103.218-4. Aduz que buscou solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem êxito, tendo sido informada da existência de contratos que reputa fraudulentos, inclusive com utilização de dados e fotografia desconhecida. Afirma que tais práticas decorrem de falhas sistêmicas das instituições financeiras, que permitem contratações sem verificação adequada de autenticidade. No mérito pleiteou: 1. a concessão da justiça gratuita; 2. a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 3. Declaração de inexistência do débito e rescisão do contrato; 4. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 5. a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6. Inversão do ônus da prova; 7. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 8. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 94945662 – 94945674. Despacho ID. 94948240, concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita e deferiu a inversão do ônus. Em contestação, a parte ré alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora, afirmando que a operação foi realizada mediante mecanismos de identificação e formalização contratual. Sustenta ainda a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que adotou os procedimentos de segurança disponíveis e que eventual fraude não lhe pode ser imputada, buscando afastar sua responsabilidade civil. Por fim, informa que requer a improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade do contrato e dos descontos efetuados, bem como o afastamento de qualquer condenação em danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica em ID 99096434, na qual impugna integralmente os argumentos expendidos na contestação, reiterando a inexistência de contratação válida, a…

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