Processo 5004755-71.2021.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004755-71.2021.4.03.6128 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LEVINDO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora em face do acórdão 354367275, mediante o qual restaram negado provimento aos agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, mantendo a decisão monocrática o Id 332027473, pela qual foi provida parcialmente apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 26.3.2001 a 22.8.2001, 23.8.2001 a 19.9.2002, 20.9.2002 a 11.11.2003, 12.11.2003 a 18.11.2003, 27.8.2009 a 5.8.2010, 6.8.2010 a 20.7.2011, 21.7.2011 a 16.6.2012, 17.2.2012 a 26.10.2014, 27.10.2014 a 13.3 2016, 14.3.2016 a 15.2.2017, 16.2.2017 e 29.9.2017, 29.9.2017 a 30.10.2018, 31.10.2018 a 13.11.2019, e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado colegiado, porquanto, pelo acórdão, foi reconhecido após 2.12.1998 tempo especial em razão da exposição da parte autora a agentes químicos, não obstante a existência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Registrou, outrossim, que o direito ao reconhecimento de tempo especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, sendo o EPI capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aposentadoria especial, agregado o fato de a decisão embargada ter violados os termos do item II da tese firmada no Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aventa à indispensável necessidade de prévia existência de uma fonte de custeio à previsão de qualquer benefício. Prequestiona a matéria. Em suas razões declaratórias, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto acerca do seu pedido subsidiário de “extinção do feito SEM resolução do mérito com relação ao período de 01/10/1999 a 25/03/2001, considerando a insuficiência de prova regular, que IMPEDE a análise do mérito, nos moldes do Tema 629 do STJ, caso não fosse provido o Agravo Interno interposto, como ocorrido.” Intimadas, somente a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se…
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