Processo 5004755-72.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004755-72.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004755-72.2024.4.03.6126 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOSE MURILO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante a retroação da DER, bem como de períodos trabalhados em atividades especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/12/2019, bem como dos períodos de afastamento por gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, nos compreendidos entre 12/09/1996 a 08/01/1997 (NB 104.568.202-8), 09/09/2001 a 13/12/2001 (NB 122.684.159-4) e 04/12/2015 a 08/03/2016 (NB 611.976.518-6), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da aposentadoria à pessoa com deficiência, com DIB em 29/05/2024, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 14/06/1995 a 21/06/1995, e acolhimento integral do pedido exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua…

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