Processo 5004755-76.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004755-76.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004755-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I ADVOGADO(A) : CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS (OAB RJ254714) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES MATIAS (OAB RJ214685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 50592648220234025101, pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio requerido. A agravante alega que os valores bloqueados são indispensáveis para a manutenção do próprio condomínio e pagamento dos fornecedores e prestadores de serviço. Requer a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, ante a manifesta ilegalidade da decisão agravada e o perigo de dano irreparável ao Agravante. Evento 02: conforme peças trasladadas para os presentes autos, verifica-se que o Juízo a quo, após nova análise das alegações e documentos trazidos pelo executado, acolheu o pedido de retratação, deferindo o levantamento integral da constrição, a fim de resguardar a funcionalidade do condomínio e garantir a continuidade dos serviços para a coletividade de moradores. Transcrevo abaixo a referida decisão: “evento 71, PET1 - Trata-se de petição do executado para informar a interposição de Agravo e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento integral da penhora via SISBAJUD. Este juízo havia decidido pelo desbloqueio parcial do valor constrito para pagamento da folha salarial dos funcionários do executado, mantendo a penhora sobre a quantia de R$ 150.822,42, já que o parcelamento foi negociado após o bloqueio (53.1). No entanto, após nova análise das alegações e documentos trazidos pelo executado, entendo que o pedido de retratação deve ser acolhido. Com efeito, a penhora gera impactos no fluxo de caixa para pagamento das despesas ordinárias do condomínio, sobretudo se considerado o fato de que o executado não é empresa com fins lucrativos. Neste sentido, embora o parcelamento tenha sido realizado após o bloqueio de valores, defiro o levantamento integral da constrição, a fim de resguardar a funcionalidade do condomínio e garantir a continuidade dos serviços para a coletividade de moradores. Intime-se o executado para apresentar os dados bancários para transferência eletrônica do montante depositado na conta judicial. Prazo de 15 dias. Cumprido, oficie-se à CEF para que transfira o valor total para o executado, observando os dados indicados. Após, mantenha-se a suspensão da execução na forma do art.922 do CPC, conforme determinado anteriormente. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para os autos do Agravo de instrumento nº 5004755- 76.2026.4.02.0000, a fim de que o relator tome ciência da presente retratação, tendo em vista o disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC.”   Diante desse cenário, entendo que a discussão objeto deste recurso encontra-se prejudicada pela decisão proferida nos autos do agravo de instrumento supracitado, em que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada. Neste sentido, mutatis mutandis : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo GRUPO…

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