Processo 5004755-98.2025.4.03.6106

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004755-98.2025.4.03.6106
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004755-98.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDER VASCONCELOS LEITE - SP270601-B EXECUTADO: SANTIAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Na esteira do requerimento, requisito, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes em nome do(a)(s) Executado(a)(s), devendo incidir em contas correntes e em quaisquer espécies de aplicação financeira suas, observando-se que os valores inexpressivos deverão ser prontamente desbloqueados, também através daquele sistema (OBS.: UTILIZAR CNPJ RAIZ, se caso). Entendo que a ferramenta do Sisbajud requerida ("Teimosinha") inviabiliza a sobrevivência de qualquer empresa ou pessoa física. Deferi-la equivaleria a um bloqueio total das contas bancárias do(a) Executado(a) por um mês, o que é medida, a meu ver, deveras desproporcional e que atenta contra o princípio da menor onerosidade. Em havendo respostas positivas, deverá o numerário ser imediatamente transferido para a CEF, agência 3970, através do referido sistema, até o limite do crédito fiscal em cobrança. Determinada eletronicamente a transferência do valor, resta consumada a penhora, devendo a secretaria adotar as providências necessárias para intimação do(a)(s) Executado(a)(s) acerca da constrição e eventual prazo para embargos. Feita a intimação e não havendo manifestação do(a)(s) Executado(a)(s) e/ou decorrido in albis eventual prazo de embargos, dê-se vista ao(à) Exequente para que forneça os dados necessários para transferência do valor penhorado, no prazo de 15 dias. Se negativo o bloqueio de numerário, suspendo o andamento do presente feito, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80, até ulterior provocação da Exequente, ficando os autos arquivados, sem baixa na distribuição, observando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC), no RESP nº 1.340.553-RS. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

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