Processo 5004756-74.2022.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5004756-74.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MAURILIO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NATALIA BERTOLDO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. MAURILIO DE PAULA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BICHARRA, qualificados nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizaram EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de NATALIA BERTOLDO DE PAULA, GILBERTO OLIVEIRA LUCINDA, ESPÓLIO DE ADALBERTO SILVA e ADRIANE DA PONTE LUCINDA, também qualificados nos autos, alegando, em resumo, que Maurílio de Paula e sua ex-esposa Maria de Fátima Oliveira Bichara adquiriram do sr. Adalberto Silva, através de um contrato particular de compromisso de permuta de bens móveis e imóveis com torna, um terreno que até a presente data não foi transferido para o seu nome, contrato este firmado em janeiro/2017; que os permutantes Maurílio de Paula e sua ex-esposa Maria de Fátima Oliveira Bichara, eram proprietários de um imóvel residencial localizado à Rua Jacinto Zanatelli (antiga rua 5), nº585, Residencial Jardim Estrela, Varginha/MG.; que pelo contrato de permuta com torna, Maurílio de Paula, entregou seu imóvel da Rua Jacinto Zanatelli para o permutante Adalberto Silva, pelo preço de R$170.000,00; que o sr. Adalberto Silva, por sua vez, se comprometeu em transferir o terreno que se encontrava em nome de Gilberto Oliveira Lucinda e sua esposa Adriene da Ponte Lucinda, para os permutantes Maurílio de Paula e sua ex- esposa, além da moto constante na cláusula 1ª, no valor de R$120.000,00 além de R$50.000,00, em moeda corrente por transferência bancária; que restou avençado que Maurílio e ex-esposa iriam quitar as parcelas faltantes do imóvel, de propriedade do casal, como de fato o Vita Solange Juvêncio Maria José Losque de Freitas fizeram, desde janeiro/2017 até novembro/2019, estando portanto quitado tal imóvel; que foi pactuado que se, a qualquer tempo, mesmo depois de emitida a posse definitiva dos bens, caso o seu título de propriedade for contestado, caberá a parte culpada, a sua regularização e indenização no caso de a contestação ser procedente; que também foi estabelecido no contrato uma obrigação de 20% sobre o valor do contrato além das custas processuais; que ficou expresso no contrato que a escrituração e o registro definitivo do imóvel permutado seria obtida após a venda total das frações de terra da área da área denominada Condomínio Vale do Sol; que embora o Requerido tenha adquirido a escrituração da gleba de terras em março de 2021, já o possuía deste meado de 2011, sendo certo que a retificação de perimetral só foi realizada no ano de 2020 registrando, e averbando os dados constante do CCIR em dezembro de 2020. Assevera que tomou ciência de que o lote adquirido, foi objeto de um contrato anterior, firmado em 24/12/2016, entre Adalberto Silva, com a sra. Natalia Bertoldo de Paula, através do “Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Bens Móveis e Imóveis”, sem torna, pelo preço de R$120.000,00; que o permutante, sr. Adalberto Silva, veio a falecer em 29/09/2020, deixando um filho menor de nome “Gabriel”, e que convivia em união estável, com a sra. Mariana…
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