Processo 5004756-76.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004756-76.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004756-76.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e danos morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO CORREIA em face de BANCO C6 S.A. A parte autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, a partir de abril de 2021, no valor mensal de R$ 200,00, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO". Sustenta jamais ter contratado ou autorizado a referida operação financeira junto ao Banco Réu, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 82290563), a parte Ré sustentou , preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição trienal. Defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital (biometria facial), com a efetiva disponibilização do crédito de R$ 7.864,73 na conta da requerente. Argumentou sobre a ocorrência de supressio em razão da demora no ajuizamento da ação, rechaçou a existência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Não foi possível acordo entre as partes, bem como em audiência de instrução foi dispensada a colheita do depoimento pessoal da parte requerente,pela parte requerida (ID 98577835). Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo os elementos documentais constantes dos autos aptos à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A parte Requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., sob o argumento de que a operação discutida nos autos é de responsabilidade exclusiva do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sem razão a instituição financeira. Tratando-se de empresas que integram o mesmo conglomerado econômico, que compartilham logomarca, canais de atendimento e se apresentam ao mercado sob uma identidade de marca unificada ("C6"), aplica-se a Teoria da Aparência para resguardar a legítima expectativa do consumidor. Ademais, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho o Requerido no polo passivo. Da prejudicialidade do mérito por prescrição Não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela ou a data da última incidência dos descontos. Havendo, inclusive, decisões neste sentido pelo TJES, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012226-57.2023.8.08.0030 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: MARIA ISABEL DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ…

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