Processo 5004757-32.2020.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004757-32.2020.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004757-32.2020.4.03.6110 AUTOR: ANDRE LUIZ CEREJO QUADROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ CEREJO QUADROS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora narra que, em 18/05/2020, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 196.516.466-5, DER: 18/05/2020), o qual foi indeferido em 03/07/2020, sob o fundamento de que o tempo de contribuição apurado — 31 anos, 7 meses e 1 dia — seria insuficiente, e de que os períodos na Ford Motor Company Brasil Ltda. não se enquadravam como atividade especial (ID 37296913). A petição inicial requer: (i) o reconhecimento do período de 13/12/1973 a 31/07/1974, trabalhado na Léo e Walter Empreiteira Eletric. Soc. Civil Ltda. na função de mensageiro, como tempo de contribuição comum, com base na anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/06/2004 a 02/05/2006, de 30/05/2006 a 14/05/2013 e de 02/07/2013 a 25/08/2015, cumpridos na Ford Motor Company Brasil Ltda. na função de Engenheiro de Produto Sr., com exposição a agentes nocivos, e a conversão desses períodos em tempo comum com acréscimo de 40%; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, com fundamento em direito adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão de haver completado 35 anos de tempo de contribuição e soma superior a 96 pontos antes de 13/11/2019; e (iv) subsidiariamente, a averbação dos períodos reconhecidos (ID 37296648). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 51994931), pugnando pela improcedência integral da ação. Sustentou que o PPP apresentado indica exposição apenas ao agente ruído, em intensidade de 81,7 dB(A) pela técnica de avaliação instantânea, abaixo dos limites legais, e que o laudo paradigma juntado com a inicial refere-se a outra função — Operador de Dinamômetro/Controlador de Testes II —, distinta do cargo exercido pelo autor. Formulou pedidos subsidiários de observância da prescrição quinquenal, aplicação do Tema 905 do STJ para correção monetária e honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou réplica (ID 130906807), sustentando a validade da CTPS como prova do período na Léo e Walter e requerendo a produção de prova pericial judicial na Ford Motor Company Brasil Ltda. O pedido de produção de prova pericial foi inicialmente indeferido (ID 251175630), tendo a parte autora postulado reconsideração, informado diligências junto à empresa e demonstrado a inadequação do PPP. Posteriormente, o pedido de reconsideração foi acolhido (ID 347862064) com fundamento na invalidade da técnica de avaliação instantânea para aferição de ruído a partir de 19 de novembro de 2003 e na distinção entre as funções analisadas pelo laudo paradigma e aquela exercida pelo autor, sendo determinada a realização de perícia técnica na Ford Motor Company…

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