Processo 5004757-52.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004757-52.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004757-52.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra o autor ser segurado do RGPS, na condição de operador de máquinas, e estar incapacitado para suas atividades habituais em razão de múltiplas patologias ortopédicas e neurológicas, notadamente lombociatalgia crônica (CID M54.4), transtornos de discos vertebrais (CID M51) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), conforme atestados e exames anexos. Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade (NB 716.619.012-5) em 15/10/2024, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada da prova pericial médica, com a citação do réu postergada para após a juntada do laudo. 3. Instrução processual: O laudo pericial judicial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O réu arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, contestou genericamente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios. 5. Manifestação da parte autora: A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos do réu e ratificando o pedido inicial com base no laudo pericial favorável. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. No entanto, a análise da petição revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo com clareza as enfermidades que a acometem, as limitações decorrentes dessas condições e o impacto direto sobre sua capacidade de trabalho, especialmente no exercício da função de operador de máquinas. Além disso, a petição inicial demonstra a existência de divergência entre a avaliação médico-pericial e a condição alegada pela autora, o que motivou o ajuizamento da ação. Assim, a narrativa cumpre os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como as exigências específicas do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, não havendo fundamento para o reconhecimento da inépcia. Por esse motivo,…

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