Processo 5004758-26.2025.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004758-26.2025.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004758-26.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, declarando a inexistência dos contratos de mútuo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos contratos de mútuo bancário firmados eletronicamente por meio de biometria facial; (ii) a existência de ato ilícito passível de gerar dever de indenizar e repetir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O banco réu trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, demonstrando que o contrato foi firmado por meio de assinatura digital com biometria facial, seguindo etapas de segurança, com creditamento de valores em conta bancária de titularidade da parte autora. 2. A validade jurídica das assinaturas eletrônicas encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, fixou tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, admitindo que a prova possa se dar por "outros meio de prova". No contexto das contratações eletrônicas, os "outros meios" são justamente os registros digitais da operação, como logs de acesso, registros de IP, dados de geolocalização, biometria facial, captura de selfies, digitação de senhas e tokens, e comprovantes de transações financeiras subsequentes. 4. A parte autora não se desincumbiu de refutar o depósito do valor do empréstimo em sua conta, o que poderia se dar mediante simples juntada de extratos, reforçando a validade da contratação. 5. Reconhecida a validade da contratação, não há falar em dano moral ou repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de mútuo bancário, realizada por meio de biometria facial e comprovada por documentação digital adequada, é válida e eficaz, dispensando a realização de perícia técnica quando os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107. CPC, arts. 85, §2º, 429, II. MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/9/2024. TJRS, Apelação Cível, Nº 50123510320228212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 06-10-2025; Apelação Cível, Nº 51109647320248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em:…

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