Processo 5004759-74.2024.8.13.0637
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004759-74.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ FELIPE LOPES DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA LUCIA LOPES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA LÚCIA LOPES DIAS, falecida em 02/08/2012, ajuizado por LUIZ FELIPE LOPES DE ANDRADE, que requereu sua nomeação como inventariante, a concessão de prazo para apresentação das primeiras declarações, a intimação do Ministério Público, em razão da existência de herdeira incapaz/interditada, e os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de óbito da inventariada, comprovante de residência, documentos da falecida e procuração. Realizada a triagem inicial, certificou-se a ausência de recolhimento das custas, com pedido de gratuidade, bem como a regularidade dos documentos apresentados. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o espólio deixou bens suficientes para suportar as custas processuais, e foi nomeado inventariante o requerente LUIZ FELIPE LOPES DE ANDRADE, com determinação para prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso de inventariante foi expedido nos IDs XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, o inventariante foi intimado para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do inventariante, foi determinada sua intimação para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Decorrido novamente o prazo sem manifestação, foi determinado o arquivamento e baixa do feito, nos termos do Provimento nº 301/2015. Posteriormente, o inventariante apresentou manifestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, com plano de partilha, informando que a autora da herança deixou como herdeiros LUIZ FELIPE LOPES DE ANDRADE, FLÁVIA LOPES DE ANDRADE e FLORA REGINA LOPES DE ANDRADE, esta interditada, além do cônjuge supérstite FLORO FREITAS DE ANDRADE. Indicou como bem a partilhar a fração de 1/8 do imóvel situado na Rua Lino Fonseca, prédio nº 154, antigo 62, matrícula nº 197576, ficha nº 01, do 8º Serviço Registral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, atribuindo ao monte o valor de R$ 23.707,44. Informou inexistirem testamento, legatários, credores e dívidas, juntando documentos, certidão negativa de testamento, documentos dos herdeiros, documento de curatela da herdeira Flora, documentos do cônjuge supérstite e guia de ITCMD paga. Em razão da existência de herdeira incapaz/interditada, foi aberta vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada de documentação complementar, razão pela qual o inventariante foi intimado para providenciar a regularização. Houve novo decurso de prazo sem manifestação, seguido de determinação de andamento, intimação pessoal e novo arquivamento do feito por inércia. Em 01/12/2025, o inventariante requereu o desarquivamento, informando ter obtido certidão de casamento da inventariada e constatado a necessidade de retificação do plano de partilha, para constar corretamente o regime de bens e a condição do cônjuge supérstite como meeiro. Juntou pacto/registro/documentos relativos ao imóvel e certidão…
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