Processo 5004759-74.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004759-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVES OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Elves Oliveira de Assis, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2022, sofre de sequelas que reduziram de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 75300334), arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo regular ou a inexistência de invalidez e de nexo de causalidade a amparar o pleito de benefício acidentário. Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID 78046652. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial, confeccionado pelo expert Dr. André Carvalho Pinto, foi devidamente acostado aos autos (ID 90805845), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Da Alegada Inépcia da Inicial Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela…
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