Processo 5004759-80.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004759-80.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004759-80.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GABRIEL YURI SOUZA ALVES MURY DE BARROS ADVOGADO(A) : PATRICIA SOUZA ALVES MURY DE BARROS (OAB SE011475) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Requerida efetue a ligação nova de água no seu imóvel em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, alegando, em síntese, que adquiriu o bem e em 19/05/2026 solicitou o serviço por meio de canal oficial de atendimento virtual. Afirma que a concessionária confirmou o pedido sob o protocolo nº 54627230 e fixou prazo de conclusão em até 13 (treze) dias, contudo, mesmo após o decurso do tempo e a abertura de diversas outras reclamações (protocolos nº 57188292, 57199954, 57446739, 57447730 e 57684338), o serviço permanece pendente sem qualquer solução. Sustenta que a demora prolongada prejudica a habitabilidade do local e a dignidade do consumidor, obrigando-o a utilizar água de poço de aspecto impróprio e a arcar com a contratação de caminhão-pipa, requerendo a pronta intervenção jurisdicional por se tratar de serviço público de natureza essencial. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado mostra-se suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois está patenteado, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação colacionada, em especial nas telas de atendimento do aplicativo WhatsApp e no painel do sistema da requerida, que comprovam a solicitação regular da referida "ligação nova" na data de 19/05/2026, com o respectivo envio dos documentos de identificação e propriedade exigidos. Constata-se que a própria fornecedora estipulou o prazo de até 13 (treze) dias para a execução do pedido inicial, mas os registros do sistema da concessionária demonstram o status de "prazo excedido" e pendência no atendimento de múltiplos protocolos gerados e reiterados nos meses de maio, junho e julho de 2026. Resta configurada, nesta análise preliminar, a falha injustificada na prestação do serviço por parte da concessionária. O perigo de dano, de igual modo, salta aos olhos em virtude da essencialidade do abastecimento de água tratada e potável, insumo indispensável à manutenção da vida, saúde, higiene e fruição da moradia digna. O requerente demonstra o prejuízo e o risco suportados ao colacionar imagens da piscina abastecida com água de coloração escura…

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