Processo 5004761-10.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004761-10.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004761-10.2026.8.21.0004/RS AUTOR : CLAUDIO DE CASTRO GODOY ADVOGADO(A) : CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em análise à emendas à inicial do evento 10, EMENDAINIC1 , observo que a parte autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 844.019,99. Assim, determino a remessa dos autos à CCALC para recálculo do parcelamento das custas processuais já deferido , devendo ser observado o pagamento parcial já efetivado pela parte autora. Anoto que a inércia quanto ao pagamento das parcelas das custas redundará em cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. CLAUDIO DE CASTRO GODOY   ajuizou ação declaratória contra  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO. Narra ser produtor rural, com atividade focada na pecuária de corte no município de Aceguá/RS. Sustenta que, entre os anos de 2022 e 2025, sua produção foi severamente afetada por eventos climáticos adversos, como estiagens prolongadas e chuvas intensas, que comprometeram a qualidade das pastagens e, consequentemente, a produtividade do rebanho. Afirma que, em decorrência desses fatores, houve uma frustração de receita de R$ 198.134,02, correspondente a uma redução de 13,6% em relação à projeção inicial, conforme laudo técnico anexado. Alega que seu passivo rural, diretamente ligado às operações de crédito contratadas com a ré para o fomento da atividade, totaliza aproximadamente R$ 2.203.803,18. Informa ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira em 17 de março de 2026, com recebimento comprovado em 23 de março de 2026, requerendo a prorrogação de suas dívidas, com base na comprovada incapacidade temporária de pagamento. Menciona que os principais contratos objeto do pedido são a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1317808, no valor de R$ 550.000,00, e a CCB nº 1442842, no valor de R$ 185.000,00.  Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação: a) da suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural discutidas nos autos (CCB nº 1317808 e CCB nº 1442842), com a consequente suspensão de quaisquer atos executórios ou de busca e apreensão; b) que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR) ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão dos registros; e c) que a ré se abstenha de efetuar qualquer débito automático referente às operações em litígio na conta corrente do autor, especialmente o programado para 14/04/2026, sob pena de multa diária. Caso o débito já tenha sido efetuado, que seja determinado o estorno imediato dos valores. Decido. A teor do que disciplina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsados os autos, considerando o teor das alegações do autor e dos documentos juntados ao feito, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de concessão da tutela de urgência. A prorrogação da dívida de cédula de crédito constitui direito do devedor, não detendo as instituições financeiras o poder discricionário, quando atendidos os pressupostos objetivos, nos termos das Leis n.º 8.171/91 (dipõe sobre a agrícola) e n.º 9.138/1995 (dispõe sobre o crédito rural).  Nesse sentido,…

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