Processo 5004761-18.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004761-18.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004761-18.2024.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO SERGIO VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 08/11/2024, por intermédio da qual FRANCISCO SERGIO VIEIRA NASCIMENTO persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/552.751.609-1), a partir da cessação administrativa deste último (30/09/2012). O feito foi sentenciado. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa no autor. Com a interposição de recurso (Id 334422129) e a subida dos autos a esta Corte, a Nona Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, com vistas a viabilizar perícia por médico capaz de avaliá-lo sob o prisma ortopédico (Id 338295303). Após o retorno dos autos à Vara de origem, foi realizada perícia médica por especialista em Ortopedia (Id 376744711). Sem citação do INSS, o feito foi sentenciado em 04/03/2026 (Id 376744716). O pedido foi julgado improcedente, porquanto não comprovada incapacidade laborativa no autor. Não houve condenação em honorários advocatícios, “tendo em vista que não houve citação”. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou sua complementação, considerando insuficiente o laudo produzido. No mérito, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que o assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença rogados. Com contrarrazões do INSS (Id 376744719), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Faz-se registrar que a sentença recorrida observou o procedimento do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022. Este possibilita a prolação de sentença de improcedência, sem citação do INSS, em litígios relativos a benefícios por incapacidade. Em hipóteses que tais, caso a perícia judicial confirme a ausência de incapacidade (em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) ou ausência de redução da capacidade (em caso de auxílio-acidente), já detectadas na esfera administrativa, o feito terá curso abreviado, podendo ser imediatamente decidido. Em outro giro, assinale-se de saída, não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com…

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