Processo 5004761-26.2025.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004761-26.2025.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004761-26.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: DOUGLAS JOSE LOYOLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246 EXECUTADO: RONIVAL LOUREIRO Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 DECISÃO Cumprido Mandado de Penhora e Avaliação, ID 77150831, verifico que não houve pagamento voluntário do débito, nem foram localizados bens penhoráveis, tendo sido opostos embargos a execução, ID 82127684, que foram liminarmente rejeitados, conforme sentença ID 88737723. 1. Visando assegurar a efetividade da execução, defiro o requerimento de tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD, cujos resultados serão juntados após serem disponibilizados a este Juízo. Seguem parâmetros da tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD: a) Parte exequente: DOUGLAS JOSE LOYOLA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; b) Parte executada: RONIVAL LOUREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) Valor a bloquear: R$ 50.441,58 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 2. Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) caso haja embargos, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico visando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como quitação; f) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 3. Caso os resultados sejam parcialmente frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) havendo a oposição de embargos, certifique-se a tempestividade e, ato contínuo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) não havendo embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) ato contínuo, expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora e Avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora; f) com a juntada do resultado da diligência anterior, intime-se a parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos remanescentes, decotando-se os valores já recebidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; g) com tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para ulteriores providências. 4. Casos os resultados sejam infrutíferos:…

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