Processo 5004762-68.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004762-68.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004762-68.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUDARIO FERRARI LOPES Advogado do(a) REU: ADEILTON CARDOSO SANTOS - ES41309 DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de LUDARIO FERRARI LOPES, imputando-lhe a prática do art. 157, caput, do Código Penal. É breve o relatório. DECIDO. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP. Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente. Se destaque que, ao apontar nulidade de elemento probatório, no caso, reconhecimento de pessoas, por ausência de cumprimento das disposições legais do art. 226 do CPP, o denunciado adentra ao mérito do feito, questão esta que exige do Juízo uma maior valoração, especialmente após a oitiva de testemunhas e do próprio réu em Juízo, vez que o seu interrogatório é mais uma oportunidade de defesa. É certo que, embora seja uma questão eminentemente processual, reflexamente a análise demanda valoração das provas porventura obtidas, de modo que, por cautela, posterga-se o Juízo do impasse para a sentença, após o fim da instrução do feito. Nos termos que o réu postula, de rejeição da denúncia por aplicabilidade do art. 395, III do CPP, é apenas admissível quando patente alguma causa excludente de ilicitude/culpabilidade, o que não é a situação dos autos, porquanto as informações do IP denotam que há verossimilhança necessária para a confirmação do recebimento da denúncia, sendo que o exaurimento da análise do mérito será matéria afeta à sentença. Por isso também se rejeitam os argumentos subsequentes que tratam do mérito, subsequentemente. Por fim, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente o denunciado; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito. Registro que as teses defensivas se confundem com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 09/03/2027 às 15:00hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva. INTIME-SE ainda o acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito

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