Processo 5004762-79.2025.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004762-79.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : MAURA MACHADO DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL . JUROS REMUNERATÓRIOS . OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM NÃO QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS,. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS . DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESDE QUE PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, LIMITADA AO SOMATÓRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS DE MORA DE 1% E MULTA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS - MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - CONCOMITANTEMENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITADA À TAXA DA NORMALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença a quo ( evento 51, SENT1 ): MAURA MACHADO DE LEMOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Narrou a autora que firmou, em 18/03/2024, o contrato de empréstimo n° 0074968725 com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 1.442,03. Aludiu que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, fazendo-se necessária a tutela jurisdicional para sua revisão e, consequente, limitação. Discorreu sobre o direito que entende aplicável. Formulou pedido em tutela de urgência. Requereu a procedência dos pedidos, para: a) Determinar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, no percentual de 1,70% a.m.; b) Determinar a descaracterização da mora à autora; c) Declarar nula a cobrança do seguro, por tratar-se de uma operação de venda casada coibida pelo Código de Defesa do Consumidor; d) Declarar nula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser aplicado o menor índice; e) Limitar o percentual de comissão de permanência à taxa de juros praticada pelo mercado de 1,00% a.m.; f) Declarar nula a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras diluído nas parcelas ao longo da contratação; g) Determinar a compensação dos créditos e débitos da demandante, e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso e em erro pela demandante, ou de forma simples, caso entenda-se haver ocorrido…
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