Processo 5004763-28.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004763-28.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o objetivo de obter, em fase de tutela, abstenção da suspenção, cancelamento, redução ou revisão negativa da pensão civil temporária percebida com fundamento em ausência de dependência econômica. Requer, ainda, declaração do direito à manutenção da pensão cívil temporária prevista na Lei nº 3.373/58, revisão das rubricas integrantes da pensão, especialmente GDPGPE e anuênios, o pagamento das diferenças retroativas eventualmente apuradas e declaração de impossibilidade de restituição dos valores alimentares recebidos de boa-fé. II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a abstenção da suspenção, cancelamento, redução ou revisão negativa da pensão civil temporária percebida com fundamento em ausência de dependência econômica, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. IV - Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito. Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos.
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