Processo 5004763-34.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004763-34.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 5004763-34.2025.8.13.0231 Classe: [Cível] Procedimento Comum Cível Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Autora: Fabiana Nascimento Pereira Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. Fabiana Nascimento Pereira propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narrou a autora que ao tentar realizar uma compra parcelada no comércio local foi informada de que seu nome estava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatou que ao retirar o extrato de consulta (ID XXX.XXX.XXX-XX) constatou três pendências financeiras lançadas pelo réu nos valores de R$ 1.833,62, associada ao contrato nº UG234632000005488032; R$ 185,11, vinculada ao contrato nº MP234666000013053066; e R$ 595,83, correspondente ao contrato nº DE02346010175063. Asseverou que não possui qualquer débito pendente com o requerido e que desconhece integralmente as origens das dívidas cobradas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos apontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar que tentou solucionar o conflito previamente pela via administrativa, com base nas teses firmadas no IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora atendeu à determinação por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, trazendo aos autos o comprovante de reclamação formulada em plataforma de reclamações públicas na internet (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada em razão da constatação de outra anotação restritiva preexistente em nome da autora e determinou a citação do banco réu. Devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de mérito versando sobre a necessidade de coibição da advocacia predatória, requerendo a expedição de mandado de constatação para certificar a ciência da autora sobre o processo ou a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que as cobranças e anotações cadastrais são legítimas e decorrem de livre pactuação e regular utilização de conta corrente, limite de crédito pessoal eletrônico e cartão de crédito SX Visa, asseverando a inocorrência de qualquer ilícito civil e a consequente improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações do réu e sustentando que as telas internas juntadas pela instituição financeira consistem em documentos unilaterais desprovidos de assinatura da contratante ou de idoneidade probatória. O banco réu compareceu novamente aos autos por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, coligindo aos autos robusto acervo probatório complementar composto pela Proposta de Abertura de Conta Corrente nº 000010175063 preenchida e assinada por meio de dispositivo eletrônico em 02/09/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX); o demonstrativo do Contrato de Crédito…

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