Processo 5004763-41.2020.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004763-41.2020.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004763-41.2020.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : RICARDO LUIS RIBEIRO TESCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. - Na presença de registro antecedente àquele impugnado, descabe a concessão de dano moral. Aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ. “ Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era  buscada contra cadastros  restritivos de crédito,  o  seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não  pode  se  sentir  moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito " , cf. REsp  1.002.985-RS,  rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às  ações  voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular ”. (REsp 1386424/MG) - Honorários advocatícios sucumbenciais. Balizadoras do CPC. Arbitramento de forma equitativa. Majoração da verba fixada em sentença. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 43.1 ). O Dr. Juiz de Direito decidiu: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO LUIS RIBEIRO TESCH em face de TELEFONICA BRASIL S/A, a fim de declarar prescrita a dívida no valor de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), vencido em 10/06/2015, contrato n.º 0236371273, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, 50% para a parte autora e o restante para a parte ré. Quanto aos honorários sucumbenciais, caberá à parte ré suportar 15% sobre o valor do débito declarado prescrito. Já à parte autora, deverá suportar o pagamento de 15% sobre o valor postulado a título de danos morais, não acolhidos. A parte autora fica dispensada do pagamento dos encargos sucumbenciais por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.   O autor apela. Pretende seja a parte adversa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pede a majoração dos honorários. Pugna pelo provimento do recurso. A ré apresenta contrarrazões de Apelação. Subiram os autos. É o relatório. Decido . 1. Realizei o levantamento do sobrestamento do feito em atenção aos limites devolvidos em sede de Apelação, não sendo necessária a suspensão do feito. 2. O recurso prospera em parte. Relativo ao (a) pedido indenizatório por danos morais, não prospera. Com efeito, sem embargos ao quanto dito pelo recorrente, tenho não prosperar a pretensão de indenização por danos imateriais,  vez  que o consumidor possuía anotação negativa anterior àquela ora objetada , não restando demonstrada a irregularidade, incidindo o disposto na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando  preexistente  legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.   No caso, o autor impugna a anotação de débito realizada por TELEFONIA MÓVEL (contrato n.º 0236371273), havendo anotações preexistentes e concomitantes em nome do consumidor,…

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