Processo 5004763-44.2026.8.21.0015
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004763-44.2026.8.21.0015/RS AUTOR : ALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigações de fazer ajuizada por ALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Das custas: Recolhidas as custas iniciais - evento 7. 3. Da tutela antecipada: A autora é empresa com mais de vinte anos de atividade no ramo de artefatos de concreto, com atuação consolidada no estado do Rio Grande do Sul. Desde novembro de 2021, utiliza o número comercial (51) 3423-0227 — o mesmo constante na fachada de seu estabelecimento desde a abertura — como canal oficial do WhatsApp Business, ferramenta que, segundo os documentos acostados, responde por aproximadamente 95% das suas vendas. Para potencializar esse canal, a autora investe de forma contínua e expressiva em publicidade digital nas plataformas administradas pela ré. Somente em 2025, o investimento total em marketing digital foi de R$ 83.736,68, com foco na conversão de leads via WhatsApp Business. Nos dois primeiros meses de 2026, foram investidos mais R$ 17.534,53, conforme notas fiscais emitidas pela própria ré (Meta Ads) e pelo Google. Em 01/11/2025, a autora contratou o serviço denominado " Meta Verified " , diretamente pelo aplicativo WhatsApp Business, mediante pagamento de taxa inicial de R$ 289,00 e mensalidades de R$ 365,00, com promessa de concessão de selo de verificação em 48 horas, suporte técnico prioritário e camada adicional de segurança. O serviço, contudo, não foi implementado conforme contratado. Em 25/11/2025, a conta foi bloqueada pela primeira vez. Após reiteradas tentativas frustradas de desbloqueio, a autora registrou reclamação junto ao Procon Municipal de Gravataí/RS (nº 25.12.0210.001.00055-3), em 05/12/2025. A conta foi reativada, mas sem a implementação dos serviços contratados. Em 19/01/2026, a conta foi novamente bloqueada, desta vez sem qualquer comunicação prévia, sem indicação de infração específica e sem abertura de canal efetivo de regularização. O sistema de verificação em duas etapas mostrou-se inoperante, impossibilitando o acesso em qualquer dispositivo. Em 21/01/2026, nova reclamação foi registrada no Procon (nº 26.01.0210.001.0020-3), igualmente sem resultado até a data do ajuizamento. A autora demonstra, por meio de relatórios de campanhas, que o bloqueio gerou estrangulamento direto do funil de vendas: enquanto o investimento em publicidade cresceu 59,77% em janeiro de 2026 em relação ao mesmo período de 2025, a eficiência operacional (conversas por real investido) caiu 13,5%, com perda direta de oportunidades comerciais que historicamente se convertiam em faturamento. A autora requer, em caráter liminar, que a ré seja compelida a: (i) restabelecer integralmente o acesso à conta do WhatsApp Business vinculada ao número (51) 3423-0227; (ii) reativar o plano Meta Verified com todos os benefícios contratados; (iii) assegurar a plena funcionalidade da conta; e (iv) abster-se de promover novos bloqueios imotivados sem prévia notificação e possibilidade de regularização, sob pena de multa diária. É o relato. Passo a decidir. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica…
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