Processo 5004763-50.2025.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004763-50.2025.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004763-50.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BIANCA VALENTINA AURELIO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) EXEQUENTE : ROBISON PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) EXEQUENTE : LILIAM GRACIELE AURELIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de  Cumprimento de Sentença  movido por BIANCA VALENTINA AURELIO PEREIRA , ROBISON PEREIRA PINTO e LILIAM GRACIELE AURELIO DE SOUZA contra HOSPITAL MUNICIPAL MONSENHOR JOSÉ LOCKS e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, objetivando a satisfação de título executivo judicial oriundo dos autos n. 0300550-23.2019.8.24.0062, no valor de R$ 526.726,18 (evento 1). Intimado, o Município de São João Batista apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em decorrência da adoção de critérios de atualização que reputa indevidos, notadamente quanto à incidência de juros e correção monetária em patamar superior ao devido. Argumentou que os cálculos apresentados seriam abusivos e dissociados dos parâmetros fixados no título executivo, defendendo a aplicação estrita dos índices legalmente previstos, bem como a revisão dos consectários legais. Afirmou, ainda, que o valor apurado é inferior ao indicado pela parte credora, requerendo o reconhecimento do montante que entende correto, com a consequente adequação do débito executado e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do alegado excesso (evento 11). No evento 18, a parte exequente concordou que houve excesso de execução e apresentou novo cálculo, no valor de R$ 405.243,47. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado pedido de esclarecimentos acerca de quais índices de correção monetária e juros devem ser adotados (evento 22). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no  § 1º do art. 523   não se aplica à Fazenda Pública. Inicialmente, destaca-se que os consectários legais, atinentes à correção monetária e aos juros de mora, possuem natureza de matéria de ordem pública, podendo ser examinados e adequados de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente de provocação das partes. Isso porque não integram o núcleo imutável da condenação, mas apenas a forma de atualização do débito, devendo observar o regime jurídico vigente ao tempo da execução, de modo a assegurar a correta recomposição do valor da obrigação e a conformidade…

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