Processo 5004763-78.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004763-78.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004763-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ALMEIDA QUINTAES REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDSON DE ALMEIDA QUINTAES em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 63069311), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pela requerida e que, aos 86 anos de idade, sofreu uma fratura no fêmur direito, submetendo-se a cirurgia no dia 24/06/2024. Afirma que, em razão de severas dificuldades de locomoção decorrentes do trauma e da senilidade, seus médicos assistentes prescreveram tratamento de fisioterapia motora na modalidade domiciliar (home care). Relata que a operadora ré negou a cobertura e o respectivo reembolso sob a justificativa de ausência de previsão contratual. Diante da negativa, o autor custeou o tratamento de forma particular, desembolsando o valor de R$ 120,00 por sessão, totalizando R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais). Requer então, a parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação pela lei do idoso. Ainda, requer a concessão de medida liminar para determinar que a requerida autorize/custeie o tratamento de fisioterapia diária domiciliar da autora, na forma prescrita no laudo médico. Ao final, requer a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos com o tratamento médico da autora, bem como dos valores que vierem a ser gastos para continuidade do tratamento, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi deferida ao ID 63124006, determinando que a ré estabelecesse imediatamente o atendimento de home care com serviço de fisioterapia, sob pena de multa diária. Garantiu-se também a gratuidade da justiça pelo polo ativo. A decisão foi cumprida pela demandada, conforme manifestação de ID 82999013 e relatório de implantação de ID 64956173. CONTESTAÇÃO (ID 64956161). Preliminarmente a demandada arguiu a incompetência territorial do Juízo de Vila Velha, sustentando que, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a regra de competência aplicável seria a do domicílio do réu (Vitória/ES) nos termos do art. 46 do CPC. Impugnou a concessão da justiça gratuita ao polo ativo, alegando que o autor recebe suplementação de aposentadoria e não juntou a integralidade de seu Imposto de Renda (ID 63069324) e extratos bancários. No mérito, a Requerida defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e afirmou que o contrato do autor (ID 64956172) é antigo, não regulamentado, e exclui expressamente o atendimento domiciliar, salvo internação em substituição à hospitalar. Alegou que o caso do autor é de mera "assistência domiciliar" e não "internação", não havendo obrigação…

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