Processo 5004763-92.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004763-92.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004763-92.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : ALEXANDRA FUZA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR  INCAPCIDADE TEMPORÁRIA E DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU INCAPACIDADE LABORAL NEM SEQUELAS DE  ACIDENTE  DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO À RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL.  ENUNCIADO  72  DAS TRS/SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E  IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e à concessão do auxílio-acidente, ao argumento de que as sequelas permanentes decorrentes de fraturas na tíbia e fíbula esquerdas, sofridas em acidente ocorrido em 08/02/2010, reduziram sua capacidade laborativa habitual como recepcionista. A recorrente também alega que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o próprio perito judicial reconheceu a existência de desvio angular, edema, limitação funcional e maior esforço para o desempenho das atividades laborais, circunstâncias suficientes para caracterizar a redução da capacidade. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. Aora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/539.760.491-3 de 23/02/2010 a 23/05/2011 (ev. 4.4). A prova médica judicial realizada em 08/01/2026 (ev. 14) concluiu que a recorrente apresentava quadro de CID10: T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior , mas que, após a consolidação das lesões, não há elementos que indiquem perdurar a incapcidade laboral: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1,60 m. Peso: 93kg. IMC: Obesidade grau I Ao exame da perna esquerda observo desvio angular no tornozelo esquerdo (em valgo). Edema no MIE residual devido a fratura . Sem limitação de movimento do joelho esquerdo ou tornozelo esquerdo (com flexo extensão do joelho de 0-130 graus e 0-15 graus para dorsiflexão do tornozelo e 0-40 graus para flexão plantar. O movimento do tornozelo contralateral é simétrico igual ao esquerdo). Força grau 5 no MIE, sem hipotrofia. [...] Trata-se de parte autora com fratura da perna esquerda atualmente sanada. Apresenta desvio angular devido a consolidação viciosa, que pode no futuro gerar sobrecarga no tornozelo e artrose secundária. O edema observado no MIE possivelmente é residual por alteração de retorno linfático devido a fratura e tratamento, sendo edema indolor, mole, sem sinais flogísticos. Ainda que exista o risco eventual de uma “ doença secundária ao trauma” no futuro, no momento não vislumbro elementos que possam sugerir objetivamente sequelas compatíveis com auxilio acidente em si, não havendo necessidade de uso de facilitadores para deambulação, não havendo alteração de força, claudicação, dismetria…

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