Processo 5004764-21.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004764-21.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-21.2026.4.04.7101/RS AUTOR : MARIA FLOR COELHO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KAROLINE FERNANDES FREITAS (OAB RS131528) DESPACHO/DECISÃO 1. Substituição do dispositivo ( evento 172, PET1 ) Conforme entendimento do STJ,  "a substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados" : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fármaco mais adequado depois de citado o ente federativo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença. 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.195.704/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.) O presente caso não trata propriamente de pedido de dispensação de medicamento, mas sim de produto de interesse para a saúde. Mas isso não significa que não seja possível a utilização da mesma  ratio  decidendi  do julgado acima. Desse modo, defiro a substituição requerida, do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre para FreeStyle Libre 2 Plus ( evento 172, PET1 ). 2. Tecnologia não incorporada no âmbito do SUS Há decisão de não incorporação da tecnologia pleiteada para o CID da parte autora, que pode ser consultada por meio do  link a seguir: Estão vigentes desde 19/9/2024 o tema 1234 e desde 30/09/2024 o tema 6, ambos julgados pelo STF (data de publicação das atas de julgamento). Ambos os julgamentos resultaram na consolidação das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, respectivamente, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do  Sistema  Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral ( RE 566.471 ). Assim, de rigor que a parte autora se manifeste sobre os seguintes aspectos do ali decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade…

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