Processo 5004764-22.2023.4.03.6109
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004764-22.2023.4.03.6109 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: R. R. P. O. ADVOGADO do(a) REU: ISABELA CRISTINA CORREA - SP402694 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA MONTEIRO VALVASORI - SP384101 SENTENÇA R. R. P. O., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por violação ao artigo 334-A, parágrafo 1º, incisos IV e 334 ambos do Código Penal, (id 330048638), eis que em cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 14/12/2023, no endereço localizado na Rua Guapiara, 212, Vila Sônia, Piracicaba-SP, uma equipe de policiais civis localizou, no interior da residência, 1317 (mil, trezentos e dezessete) maços de cigarros da marca Gift provenientes do Paraguai, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistentes em cigarros de procedência estrangeira, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Destarte, foram ainda encontradas 14 (catorze) cartelas de medicamentos PRAMIL SILDENAFIL 50 MG, também provenientes do Paraguai, sem quaisquer comprovantes ou notas fiscais que comprovassem a regularidade de sua internação no país. Em face da apreensão, foi dada voz de prisão ao réu R. R. P. O. (id 310184427), lavrando-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada. Nesse sentido, temos o Termo de Apreensão n° 5016220/2023, que relacionou os 1317 (mil, trezentos e dezessete) maços de cigarros de marcas paraguaias arrecadados e as 14 (quatorze) cartelas de medicamentos PRAMIL SILDENAFIL 50MG apreendidas (ID 310184427, p. 10). Ainda, o Auto de Infração com Perdimento de Cigarros n° 0800100-62908/2024 (ID 324887563, páginas 04-14), que estimou em R$ 6.585,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) o valor dos cigarros paraguaios apreendidos, e em R$ 4.280,25 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) o total dos impostos estimados (ID 324887563, p. 18) sonegados. Outrossim, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria Nº 0800100- 109156/2024 (ID 324887563, p. 20-29), que estimou em R$ 694,12 (seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos) o valor das cartelas de medicamentos apreendidas, e em R$ 55,53 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) o total dos impostos não recolhidos (ID 324887563, p. 33). A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2024 (id 330901962). O réu RENATO foi devidamente citado/intimado pessoalmente (id 334612029). A resposta à acusação foi apresentada pela defensora dativa (id 340656003). Em decisão judicial (id 343251868), foram afastadas as eventuais causas de absolvição sumária, designando-se data para a audiência de instrução processual. No dia 21 de maio de 2025, foi realizada a audiência de instrução processual, com a oitiva das testemunhas comuns Tulio Gustavo Biazotto Rodrigues e Tarcio Alves da Silva, o réu R. R. P. O., não compareceu ao ato (id 365017818). Foi designada nova data para o interrogatório do réu (id 371817719). O réu R. R. P. O. foi interrogado (através de videoconferência junto ao Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia) (id 468760631), sendo que as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em sede de memoriais, o Ministério Público Federal, pugnou pela condenação do réu R. R. P. O., como incurso nas penas do artigo 334-A, parágrafo 1º,…
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