Processo 5004764-38.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004764-38.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004764-38.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELISANGELA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ161783) INTERESSADO : AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR ADVOGADO(A) : HAMILTON BRAGA SALLES INTERESSADO : ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON BRAGA SALLES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão ( evento 95, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ , nos autos do cumprimento de sentença nº 5012000-52.2022.4.02.5118, que, acolhendo pedido formulado pelo exequente INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial , deferiu a inclusão dos sócios da empresa executada ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA no polo passivo da execução, sob fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta por omissão contumaz em fevereiro de 2025, reconhecendo a possibilidade de sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência do STJ. Determinou, ainda, a citação dos sócios incluídos para pagamento do débito no prazo legal. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para suspender quaisquer atos executórios em seu desfavor até o julgamento do recurso. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão direta dos sócios no polo passivo sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como afirma inexistirem provas de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. Aduz, ainda, risco de prejuízo financeiro diante de eventuais constrições patrimoniais. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado. Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora. No caso concreto, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar risco concreto, atual e iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a excepcional concessão da tutela recursal em sede monocrática. Embora o agravante sustente, de forma genérica, a possibilidade de futura constrição patrimonial, tal alegação não veio acompanhada de demonstração objetiva de que já tenham sido efetivamente determinadas medidas executivas invasivas, tais como bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens,…

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